JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.546.901

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
11/02/2026

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.546.901, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 11/02/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS E AO ART. 5º, XXVIII, “a”, da CF/88. ÓBICES DAS SÚMULAS 279, 282, 356, 284 E 287 RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso extraordinário com agravo interposto por réu que teve mantida, pelo TJSP, sua condenação por homicídio qualificado, desprovendo seu recurso de apelação fundado em suposto veredito manifestamente contrário à prova dos autos. No extraordinário, alega-se, em suma, violação ao art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “a”, da Constituição Federal, ao argumento de que às vésperas do plenário o réu apresentou um atestado médico solicitando a redesignação do plenário, não tendo sido atendido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente o dispositivo constitucional invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise quanto ao acerto ou desacerto da condenação pelo soberano Plenário do Júri, cuja decisão foi mantida pelo TJSP, exigiria inegável revolvimento da matéria fático-probatória, vedada em sede de apelo extremo. A eventual discordância do quanto delineado pelos limites do acórdão, o qual não vislumbrou condenação manifestamente contrária à prova dos autos, exigiria, sem dúvida, o revolvimento de fatos e provas, vedado em sede de recurso extraordinário. 4. No tocante à suposta violação ao art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão da não redesignação do Plenário, a matéria não foi objeto do acórdão do TJSP, não foi prequestionada e/ou debatida. Incidem, na espécie, as vedações das Súmulas 282 e 356. 5. Constata-se ainda insuficiência na fundamentação, também impedindo o acesso do extraordinário, eis que a suposta repercussão geral foi trazida de maneira absolutamente genérica, sem fundamentação específica e concreta da questão constitucional discutida, atraindo, assim, os óbices do art. 327, §1º, do RISTF e da Súmula 284 desta Corte. 6. Por fim, o agravante não impugnou na integra e especificadamente todos os argumentos da decisão agravada, carecendo o recurso, portanto, de dialeticidade recursal. Incide, no caso, a vedação constante da Súmula 287 desta Suprema Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento. (ARE 1546901, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2026 PUBLIC 11-02-2026)
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