JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.563

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
13/02/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.563, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 13/02/2026

Ementa

Ementa: Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. Alegação de afronta à autoridade da decisão proferida no RE nº 586.453-RG/SE (Tema RG nº 190). Ausência de estrita aderência. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Nítido caráter infringente e protelatório. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação de trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se negou provimento ao agravo regimental, mantida a negativa de seguimento da reclamação, ante a ausência de estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e o objeto do paradigma. 2. A parte embargante alega a existência de omissão na ausência de manifestação expressa desta Corte acerca da usurpação da competência desta Corte pela Justiça do Trabalho, da jurisprudência sedimentada no caso ora tratado, e da aplicabilidade ao caso do Tema RG nº 190 (RE nº 586.453/SE). II. Questão em discussão 3. Em análise, eventual omissão, no acórdão embargado, que não identificou a subsunção do caso concreto ao paradigma apontado como violado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa nem para a correção de eventual error in judicando, servindo ao propósito estrito de sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), inexistentes no acórdão embargado. 5. Não há omissão no julgado quanto à alegada usurpação de competência desta Suprema Corte. A decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 181 da Repercussão Geral constitui exercício regular de sua atribuição no juízo de admissibilidade, não cabendo o manejo da reclamação para reverter tal entendimento. 6. A controvérsia sobre a supressão unilateral de benefício, ainda que nominado "complementação de aposentadoria", quando instituído por norma interna do empregador e integrado ao contrato de trabalho dos seus empregados, ostenta natureza eminentemente trabalhista, e não previdenciária. A lide que gravita em torno da violação ao art. 468 da CLT atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inc. I, da Constituição Federal. 7. É manifesta a ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado (Tema RG nº 190). O referido precedente fixa a competência da Justiça Comum para julgar causas ajuizadas contra entidades de previdência privada complementar. O embargante, na qualidade de serviço social autônomo, não se confunde com tais entidades, o que impede o cabimento da reclamação. O acórdão embargado realizou o devido distinguishing, não havendo omissão a ser sanada. 8. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que, submetido ao julgamento colegiado da Segunda Turma, fundamentou, de forma clara e induvidosa, a negativa de provimento do agravo regimental. 9. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 10. A apresentação de embargos de declaração com intuito nitidamente protelatório assoberba ilegitimamente a justiça e prejudica a mais célere e efetiva atividade jurisdicional. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. (Rcl 81563 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2026 PUBLIC 13-02-2026)
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