JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 57.566

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
13/02/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 57.566, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 13/02/2026

Ementa

Ementa: Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Competência material da Justiça comum nas ações que objetivam a complementação de aposentadoria. RE nº 586.453/SC (Tema RG nº 190). Ofensa demonstrada. Procedência do pedido. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Nítido caráter protelatório. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação de trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pela qual se negou provimento ao agravo regimental, mantida a decisão que julgou procedente a reclamação, determinando a remessa dos autos à Justiça comum, ante o descumprimento da decisão proferida no Tema RG nº 190 (RE nº 586.453/SC), pela Justiça do Trabalho. 2. A embargante alega a existência de omissão, ao argumento de que não teria sido enfrentada a tese de ausência de aderência estrita, uma vez que o ato reclamado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não analisou o mérito da competência, limitando-se a um óbice processual. II. Questão em discussão 3. Em análise, eventual omissão, no acórdão embargado, que reconheceu inobservância do Tema RG nº 190, à espécie. III. Razões de decidir 4. Inexiste omissão no acórdão embargado que, partindo da premissa de que o ato reclamado se fundou em óbice processual (Súmula nº 422/TST), justificou expressamente a sua superação em sede de reclamação, por se tratar a controvérsia de fundo de matéria de ordem pública – competência absoluta –, cuja violação a precedente vinculante desta Corte não pode ser obstada por formalismos. 5. A função precípua da reclamação de garantir a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal e a observância de precedente vinculante (art. 988, II, do CPC) autoriza, em caráter excepcional, a superação de óbices meramente processuais aplicados na origem, notadamente quando a questão de fundo envolve incompetência absoluta, matéria insuscetível de preclusão. 6. Não se configura supressão de instância quando o Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação, se limita a cassar decisão que desrespeita sua competência e a determinar a remessa dos autos ao juízo competente (Tema nº 190 da Repercussão Geral), sem adentrar o mérito da causa originária, que será devidamente processada e julgada na instância própria. 7. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa nem para a correção de eventual error in judicando, servindo ao propósito estrito de sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), inexistentes no acórdão embargado. 8. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que, submetido ao julgamento colegiado da Segunda Turma, fundamentou, de forma clara e induvidosa, a negativa de provimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. (Rcl 57566 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2026 PUBLIC 13-02-2026)
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