JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.575.031

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
10/03/2026

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.575.031, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, j. 16/12/2025, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Recurso Extraordinário com Agravo. Inconstitucionalidade de lei municipal. Competência legislativa privativa da União. Serviços de energia elétrica. Recurso extraordinário com agravo não provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina pelo qual se reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei nº 4.704, de 2022, do Município de Içara/SC. A referida lei municipal dispõe sobre a retirada e o realinhamento da fiação em postes de energia elétrica no ambiente urbano, impondo obrigações às concessionárias e permissionárias. 2. O recorrente busca reformar a decisão do Tribunal de origem, alegando a constitucionalidade da norma municipal e a ausência de invasão da competência legislativa da União. 3. O Órgão Especial do TJSC, ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Federação das Cooperativas de Energia do Estado de Santa Catarina (Fecoerusc), declarou a inconstitucionalidade formal da Lei municipal nº 4.704, de 2022, por afrontar o art. 112, incs. I e II, da Constituição estadual, e por invadir a competência legislativa privativa da União em matéria de energia elétrica (art. 22, inc. IV, da CRFB). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Lei nº 4.704, de 2022, do Município de Içara/SC, ao dispor sobre obrigações relativas à fiação e postes de energia elétrica, invade a competência legislativa privativa e administrativa da União. III. Razões de decidir 5. Os argumentos apresentados no recurso para demonstrar a existência de repercussão geral foram considerados genéricos e insuficientes, não preenchendo os requisitos para sua admissibilidade. 6. A norma municipal impugnada invade matéria de competência legislativa e administrativa específica da União, a teor dos arts. 21, inc. XII, al. "b", e 22, inc. IV, da Constituição da República. 7. Conquanto o louvável escopo de proteger o cidadão no ambiente urbano e regular o uso e ocupação do solo, a norma municipal analisada ingressa nos lindes da regulação do serviço de energia elétrica ao impor obrigações à concessionária e atribuir-lhe poder de polícia sobre a notificação e execução de atos, a priori, estranhos à atuação da empresa e, eventualmente, com ônus não previstos no contrato de concessão. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que leis municipais que impõem obrigações a concessionárias de energia elétrica em matéria de fiação e postes invadem a competência legislativa privativa da União sobre serviços de energia elétrica e telecomunicações. IV. Dispositivo 9. Recurso extraordinário com agravo a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 21, incs. XI, XII, al. "b", art. 22, inc. IV, art. 30, incs. I, II, VIII, IX. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.500.597/MG, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, j. 30/09/2024; ARE nº 1.258.360-ED-AgR-ED-EDv-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 27/05/2024. (ARE 1575031, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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