JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO JULGAMENTO NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.488.968

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
26/03/2026

STF – SEGUNDO JULGAMENTO NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.488.968, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, j. 16/12/2025, p. 26/03/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo julgamento nos embargos divergentes no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência legislativa. Município. União. Serviços de energia elétrica. Ordenamento urbano. Multa. Equipamentos urbanos. Ocupação do solo. Provimento dos embargos de divergência. Provimento do recurso extraordinário. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência em execução de dívida ativa movida por Município contra concessionária de energia elétrica, referente à multa por desatendimento de requisição de laudos técnicos sobre equipamentos urbanos, com base em lei municipal. 2. A recorrente recusou-se a atender a requisição, alegando que a matéria é de competência exclusiva da União para explorar e regulamentar os serviços e instalações de energia elétrica, conforme os arts. 21, inc. XII, al. “b”, e 22, inc. IV, da Constituição da República. 3. A sentença de 1º Grau julgou procedente o pedido de embargos à execução fiscal, mas foi reformada em decisão que gerou a divergência agora examinada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a lei municipal, que impõe obrigações a concessionária de energia elétrica sobre equipamentos urbanos, se coaduna com a competência municipal para o ordenamento urbano ou se extrapola para matéria de competência da União. III. Razões de decidir 5. A competência dos Municípios para promover o adequado ordenamento territorial, nos termos do art. 30, inc. VIII, da Constituição da República, é exercível “no que couber” e não autoriza a criação de normas que interfiram na esfera de atuação da União para legislar sobre serviços de energia elétrica (arts. 21, inc. XII, al. “b”, e 22, inc. IV, da Constituição da República). 6. Normas locais que impõem obrigações específicas, como a requisição de laudos técnicos ou a definição de metragens mínimas para mobiliário urbano de concessionárias de energia, geram assimetria regulatória e impactam o custo da prestação do serviço essencial, em detrimento do princípio da uniformidade e do interesse geral. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afastado a constitucionalidade de leis municipais que, a pretexto de exercerem competências locais, invadem a esfera de competência legislativa privativa da União sobre energia elétrica e telecomunicações. Jurisprudência. IV. Dispositivo 8. Embargos de divergência providos para dar provimento ao recurso extraordinário e restabelecer a sentença de 1º Grau pela qual se julgou procedente o pedido dos embargos à execução. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 21, inc. XII, al. “b”, 22, inc. IV, 30, inc. I, 30, inc. VIII; Decreto nº 24.643, de 1934, art. 151; Decreto nº 84.398, de 1980; Lei nº 8.987, de 1995, art. 11; Lei nº 9.472, de 1997; Lei nº 11.934, de 2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.500.597/MG, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 30/09/2024; STF, ARE nº 1.258.360-ED-AgR-ED-EDv-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 27/05/2024; STF, ADI nº 3.110/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 04/05/2020; STF, RE nº 981.825-AgR-segundo-Ed/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Red. p/ Ac. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 30/11/2020; STF, RE nº 581.947-RG/RO, Tema RG nº 261, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 27/05/2010; STF, RE nº 889.095-AgR-ED-EDV/RJ, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 24/02/2025. (ARE 1488968 AgR-EDv-2ºJULG, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2026 PUBLIC 26-03-2026)
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