JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.827

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
07/04/2026

STF – AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.827, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, j. 16/12/2025, p. 07/04/2026

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Agravo Regimental em Ação Rescisória. Desapropriação. Juros compensatórios. Decisão transitada em julgado em recurso extraordinário. Posterior definição pelo STF em controle concentrado (ADI nº 2.332/DF). Inexigibilidade de título fundado em interpretação considerada inconstitucional. Art. 525, § 15, do CPC. Cabimento da ação rescisória. Provimento do agravo para determinar o processamento da ação. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 793.147/DF, transitada em julgado em 27/04/2018, a qual fixou o regime de juros compensatórios em ação de desapropriação. A parte autora sustenta que na decisão rescindenda contraria-se entendimento posteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332/DF, que definiu, com eficácia erga omnes, os critérios aplicáveis aos juros compensatórios em desapropriações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível ação rescisória, com fundamento no art. 525, § 15, do CPC, para desconstituir decisão transitada em julgado pela qual se fixou regime de juros compensatórios em desapropriação, em desacordo com entendimento posteriormente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem na Ação Rescisória nº 2.876/DF, fixou entendimento segundo o qual os arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC devem ser interpretados conforme à Constituição, permitindo a rescisão de decisões transitadas em julgado quando incompatíveis com precedentes vinculantes do Tribunal, observados limites temporais e a segurança jurídica. 4. A decisão rescindenda transitou em julgado em 27/04/2018, antes do julgamento de mérito da ADI nº 2.332/DF, ocorrido em 17/05/2018, cujo acórdão transitou em julgado posteriormente, em 10/06/2023, fixando parâmetros distintos para os juros compensatórios em desapropriação. 5. Verifica-se, portanto, que a ação rescisória foi proposta dentro do critério temporal admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e se fundamenta em precedente vinculante superveniente que declarou interpretação incompatível com a Constituição. 6. Nessas circunstâncias, a hipótese se amolda ao art. 525, § 15, do CPC, que admite o manejo da ação rescisória quando o título judicial se baseia em norma ou interpretação posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para determinar o processamento da ação rescisória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, caput e § 15, e 535, caput e § 8º. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 2.332/DF; AR nº 2.876/DF, Questão de Ordem, Plenário, j. 21/04/2025. (AR 2827 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-04-2026 PUBLIC 07-04-2026)
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