- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2011
- Data de publicação
- 11/04/2011
STF – AI 832.579, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 23/03/2011, p. 11/04/2011
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CF. OFENSA INDIRETA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA INFRANCONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria, em regra, indireta ou reflexa. Precedentes. II – Para afastar o reconhecimento da litigância de má-fé atribuída ao recorrente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicavél à espécie (Código de Processo Civil). Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (AI 832579 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 23-03-2011, DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-03 PP-00763)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.