JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 70.863

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 70.863, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 22/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DE OCUPAÇÃO E DO USO DO SOLO. RESOLUÇÃO CONAMA 237/97. LEI 13.874/2019. ADIs 4069 e 554. ADPFs 747 e ADPF 749. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Decisão reclamada que consignou que a necessidade de apresentação da certidão de ocupação e uso do solo, no processo de licenciamento ambiental, exigida pela Resolução Conama 237/97, não se encontra mais vigente, pela revogação causada pela Lei 13.874/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar o cabimento da ação reclamatória em face dos paradigmas invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A viabilidade da reclamação proposta a fim de preservar a autoridade das decisões desta Corte pressupõe a existência de decisão paradigma possuidora de efeito vinculante, ou que tenha sido proferida em processo subjetivo do qual a parte reclamante tenha integrado a relação processual, uma vez que não há como exigir da autoridade reclamada a observância de determinada decisão a que não esteja submetida. 4. Ante o caráter excepcional da via reclamatória, a jurisprudência consolidou o entendimento segundo o qual a relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle é requisito indispensável para o cabimento de reclamação, não sendo possível a sua utilização como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 70863 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025)
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