- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/12/2025
- Data de publicação
- 30/01/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.579.330, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 22/12/2025, p. 30/01/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. FORMALIDADES DISPENSADAS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário tendo-se em vista que são desnecessárias maiores formalidades para a representação, na ação penal pública condicionada, diante da inequívoca manifestação de vontade da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de representação formal impede o prosseguimento da ação penal pública condicionada quando há demonstração da vontade inequívoca da vítima de ver instaurada a persecução penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a representação em crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades específicas, bastando a demonstração inequívoca da vontade da vítima. 4. Os precedentes da Corte admitem que a lavratura de boletim de ocorrência e declarações da vítima em sede policial ou judicial representam manifestação válida para fins de representação. 5. O acórdão recorrido está alinhado com essa orientação, não havendo fundamento que justifique a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(ARE 1579330 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-01-2026 PUBLIC 30-01-2026)
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