JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.537.949

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STF – RE 1.537.949, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Benefício fiscal. Decreto que estabelece termo final de fruição com base na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS nº 190/2017. Alegada violação ao princípio da legalidade. Inocorrência. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial a recurso extraordinário para reconhecer a necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal na majoração indireta de ICMS, mas afastou a alegada violação ao princípio da legalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto Estadual (RJ) nº 46.523/2018, ao estabelecer a data de 31.12.2018 como termo final para a fruição de isenção de ICMS concedida pela Lei Estadual (RJ) nº 3.188/1999, violou o princípio da legalidade tributária, consagrado nos arts. 5º, II, e 150, § 6º, ambos da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Não há violação ao princípio da legalidade, uma vez que os Decretos Estaduais nº 46.409/2018 e nº 46.523/2018 não promoveram a revogação de um benefício fiscal previsto em lei, mas sim a sua reinstituição em um novo regime jurídico. 4. Divergir do entendimento do Tribunal de origem — de que os decretos estaduais foram editados em observância à Lei Complementar nº 160/2017 e ao Convênio ICMS nº 190/2017, reestruturando o benefício fiscal — e acolher a tese de que houve revogação do benefício, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional local, providência vedada pela Súmula 280 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Regimental não provido, (RE 1537949 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
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