JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 82.201

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STF – RCL 82.201, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Referendo na medida cautelar na reclamação. Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh. Prerrogativas da Fazenda Pública. Regime de Precatório. Adpfs 387, 437, 513, 530, 556, 588, 616, 789, 844, 858, 890. Configuração do periculum in mora e fumus boni iuris. Medida Cautelar Deferida I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, nos autos do Processo 0010756-86.2021.5.03.0143. 2. Na inicial, sustenta-se que a decisão reclamada viola o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das ADPFs 387, 437, 513, 530, 556, 588, 616, 789, 844, 858, 890, ao assentar que a Empresa ora reclamante não faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública e, assim, negar a aplicação do regime de precatórios. II. Questão em discussão 3. Examinar os requisitos para concessão da medida cautelar requerida a fim de suspender os efeitos de quaisquer medidas de execução judicial de débitos trabalhistas contra a EBSERH que tenham determinado o arresto, o sequestro, o bloqueio, ou a penhora de bens da reclamante, bem como a imediata devolução dos recursos/bens bloqueados no Processo Judicial nº 0010756-86.2021.5.03.0143. III. Razões de decidir 4. A concessão de medida liminar em reclamação dá-se em caráter excepcional, em razão da configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora. 5. No caso, verifica-se a plausibilidade jurídica na tese defendida pela reclamante bem como a existência de risco ao resultado útil do processo, pois nos termos do assentado no julgamento da ADPF 387, bem como na jurisprudência desta Corte, é aplicável o regime de precatório às sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. 6. Periculum in mora configurado pela ameaça à segurança jurídica e ao interesse social relativamente à penhora de bens de empresa pública prestadora de serviço público de natureza não concorrencial. 7. Sem prejuízo de melhor análise por ocasião do julgamento do mérito, constata-se o aparente descompasso entre o ato reclamado e a ordem de suspensão nacional, sendo caso de deferimento do pedido cautelar. IV. Dispositivo 8. Liminar referendada para determinar a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e de todos os atos executivos dela emanados, até o julgamento final da presente reclamação. (Rcl 82201 MC-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
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