- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 22/12/2025
- Data de publicação
- 03/02/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.579.832, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/12/2025, p. 03/02/2026
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Expedição de diploma de mestrado. Jubilamento. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa à Constituição. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, o qual impugnava acórdão do Tribunal de origem que manteve decisão de improcedência de pedido de expedição de diploma de mestrado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa configuram violação direta ou apenas reflexa à Constituição Federal, exigindo reexame de normas infraconstitucionais; e (ii) saber se o reexame de fatos e provas é cabível em sede de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal ratificou (Tema 660) que a afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada, quando depender da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa apenas indireta ou reflexa à Constituição Federal, não ensejando reexame em recurso extraordinário. 4. Para divergir do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 desta Corte. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.
(ARE 1579832 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-02-2026 PUBLIC 03-02-2026)
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