JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.371.259

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STF – RE 1.371.259, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Execução. Concordância com os cálculos. Precatório. Quitação. Discussão a respeito de índice de correção monetária e/ou juros de mora. Temas nº 810, nº 1.170 e nº 1.360 do ementário da Repercussão Geral. Preclusão. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual a Segunda Turma negou provimento a agravo interno, no qual se buscava a revisão dos cálculos de correção monetária e juros de mora em precatório de dívida da Fazenda Pública, já quitado, cujos cálculos foram previamente aceitos pelo exequente, considerada a preclusão. 2. O embargante alega omissão no tocante à aplicação dos Temas nº 810, nº 1.170 e nº 1.360 do ementário da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: (a) se houve omissão no acórdão embargado, e (b) se os Temas RG nº 1.170 e nº 1.360 são aplicáveis ao caso, permitindo, nesta fase processual, a revisão de cálculos de correção monetária e juros de mora em precatório já quitado e com cálculos previamente aceitos. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado não padece de omissão, tendo analisado expressamente os argumentos apresentados pelo embargante e decidido a controvérsia com base em entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 5. Da decisão embargada consta a expressa distinção entre o caso ora em julgamento e o Tema RG nº 1.170, destacando que a demanda versa sobre precatório integralmente quitado com base em cálculos previamente aceitos pelo próprio recorrente, o que configura a preclusão e impede a reabertura da fase de elaboração de cálculos ou expedição de precatório complementar. 6. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a preclusão e os pressupostos fático-probatórios, seria indispensável o reexame da interpretação da legislação processual e do conjunto de provas dos autos, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do STF. 7. O Tema RG nº 1.360 (ARE nº 1.491.413-RG/SP) reafirma a vedação à expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo exceções de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices por alteração normativa, ressaltando que a verificação dessas exceções pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, inviabilizando a análise em recurso extraordinário. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1371259 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025)
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