- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 22/12/2025
- Data de publicação
- 03/02/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.576.926, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/12/2025, p. 03/02/2026
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Verbas recebidas por força de sentença trabalhista. Competência. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. A parte recorrente buscou a reforma da decisão agravada, alegando a incompetência da Justiça Federal para a causa. 3. A decisão monocrática impugnada manteve o entendimento adotado pelo juízo a quo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve o necessário prequestionamento das alegações de violação aos artigos 109, I, e 114, VI, da Constituição Federal; e (ii) saber se a controvérsia em debate demanda o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. As alegações de violação aos artigos 109, I, e 114, VI, da Constituição Federal carecem de prequestionamento, uma vez que não foram objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 7. A controvérsia referente à competência para a causa exige o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do recurso extremo, conforme a Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.
(ARE 1576926 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-02-2026 PUBLIC 03-02-2026)
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