- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
STF – HC 255.318, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. Alegação de nulidade da condenação. Matéria não analisada pelo STJ. Supressão de instância. Pedido de absolvição. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual negado seguimento ao habeas corpus. A defesa alegava nulidade da condenação por se basear em provas colhidas no inquérito policial e em testemunhos de “ouvir dizer”, bem como pleiteava absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o STF pode analisar, de forma originária, alegação de nulidade da condenação que não foi apreciada pelo STJ, sem incorrer em supressão de instância, e (ii) verificar se é possível absolver o paciente em habeas corpus por insuficiência de provas, à luz da jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 3. A análise pelo STF de alegações não apreciadas pelo STJ caracteriza supressão de instância, implicando violação à competência prevista no art. 102 da Constituição da República. 4. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a ação de habeas corpus não se presta a (a) analisar prova penal, (b) reexaminar o conjunto probatório, (c) reapreciar matéria fática ou (d) revalorar elementos instrutórios coligidos. 6. Não se verifica ilegalidade manifesta que autorize concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102; CP, art. 129, § 13º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; STF, HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020; STF, HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019; STF, HC nº 233.621-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 08/11/2023; STF, RHC nº 253.616-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 25/04/2025; STF, HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013. (HC 255318 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2025 PUBLIC 29-08-2025)
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