JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.575.177

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/12/2025
Data de publicação
05/02/2026

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.575.177, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 22/12/2025, p. 05/02/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. APREENSÃO QUE, EM VERDADE, SE DEU A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA E NÃO ISOLADA, MAS CORROBORADA POR CAMPANA QUE A CONFIRMOU. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de três recursos extraordinários com agravo interpostos contra acórdão do TJSP que condenou os réus EGILDO AMARO DOS SANTOS, MARCOS DE MOURA ANTONIO e FRANCISCO WAGNER HONORIO como incursos no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. Nos três recursos a alegação, em suma, é de que as buscas policiais no imóvel no qual foram encontradas as drogas teriam se dado sem autorização judicial e com base apenas em denúncia anônima. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento dos recursos e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante entendimento do Plenário desta Suprema Corte, assentado no julgamento do Tema nº 280 do ementário da Repercussão Geral, nos crimes de natureza permanente — como neste caso, o tráfico de drogas, cuja consumação e consequente flagrância se prolongam no tempo —, é dispensável o mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado, desde que presentes fundadas razões, as quais devem ser justificadas a posteriori 4. As diligências policiais não se deram, diferentemente do que podem sugerir os recursos, simplesmente a partir de uma genérica denúncia anônima, embora tal denúncia tenha ocorrido. 5. Houve, ao contrário, uma denúncia que, conquanto anônima, se mostrava verossímil e detalhada, a qual indicou precisamente que um determinado veículo – Chevrolet Onix branco –, em um determinado dia específico, entregaria um carregamento de drogas no endereço. A partir dessas informações, os policiais civis teriam se dirigido ao local, realizado breve campana, constatado a chegada do veículo e visto o condutor desembarcar e a retirar objetos do porta-malas 6. Não há que se confundir, por evidente, justa causa com prova suficiente para a condenação. Menos ainda há que se confundir justa causa com certeza absoluta do crime 7. A eventual desconstituição deste contorno exigiria o revolvimento do conjunto fático probatório, vedado nesta via, nos termos da Súmula 279 IV. DISPOSITIVO 8. Recursos extraordinários aos quais se nega provimento. (ARE 1575177, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2026 PUBLIC 05-02-2026)
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