JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 267.531

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
20/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 267.531, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 20/03/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Dupla supressão de instância. Prisão preventiva. Violência doméstica. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Garantia da instrução criminal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há superação do óbice da supressão de instância; (ii) o modus operandi do delito e a garantia da instrução criminal são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 3. O mérito da controvérsia não foi apreciado pelo Tribunal de Justiça nem pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a apreciação por esta Corte resultaria em dupla supressão de instância. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a prisão preventiva pode ser decretada para a garantia da ordem pública, quando a periculosidade do agente é extraída do modus operandi do delito ou do risco à instrução penal. 5. No caso concreto, o paciente ostenta elevado nível de agressividade na ambiência familiar, manifestada com agressões severas à sua ex-companheira, a qual teria chegado a desmaiar após sofrer um golpe de “mata-leão”, além de ter sido vítima de abuso sexual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. (HC 267531 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2026 PUBLIC 20-03-2026)
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