JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 78.413

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/12/2025
Data de publicação
10/03/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 78.413, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 22/12/2025, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA VINCULANTE 14. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente reclamação constitucional, na qual se alegava ofensa à Súmula Vinculante 14 do STF, em virtude de suposta negativa, pela Relatora da Ação Penal 1076 no STJ, de acesso da defesa a extratos de comunicação formal (SEI-C nº 67717 e 161510) relativos ao Relatório de Inteligência Financeira n. 50836.2.5788.2008, utilizados na formação da acusação contra o agravante. Requereu-se, liminarmente, a suspensão do prazo para apresentação das alegações finais, e, no mérito, o acesso aos documentos mencionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve violação à Súmula Vinculante 14 do STF, em razão do indeferimento de acesso, pela autoridade reclamada, aos extratos de comunicação formal relativos ao Relatório de Inteligência Financeira utilizado na instrução da ação penal em curso no STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação constitucional possui natureza excepcional e visa exclusivamente à preservação da competência e autoridade das decisões desta Suprema Corte, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou instrumento para reexame de prova ou decisão judicial sem efeito vinculante. 4. A decisão reclamada expressamente reconhece que o Relatório de Inteligência Financeira em questão foi disponibilizado à defesa e que os dados solicitados constam do referido documento, não havendo negativa de acesso a elementos de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 6. A reclamação constitucional não é cabível para questionar indeferimento de diligência probatória pela autoridade judicial reclamada. 7. É incabível a utilização da reclamação como atalho processual para submeter diretamente ao STF irresignações relacionadas à instrução probatória de feitos em curso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, I, “l”; 103-A, §3º. RISTF, arts. 21, §1º, e 161, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 38100 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22.05.2020, DJe 03.06.2020; STF, Rcl 30.367 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 17.10.2018; STF, Rcl 25.645 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.11.2017; STF, Rcl 19.758 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27.05.2015; STF, Rcl 60.299 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, DJe 12.09.2023; STF, Rcl 55.918 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.11.2022. (Rcl 78413 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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