JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 270.288

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 270.288, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Impugnação de decisão monocrática. Inadequação da via eleita. Cadeia de custódia. Prova digital. Ausência de demonstração de adulteração. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Preclusão da arguição de nulidade. Fundamentação per relationem. Validade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à impetração por ausência de pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria suscitada e afastou a alegação de nulidade decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Supremo Tribunal Federal pode examinar matéria ainda não apreciada colegiadamente pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia de prova digital; (iii) determinar se a alegação de nulidade demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus; e (iv) definir se a utilização da técnica de fundamentação per relationem viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal não pode apreciar originariamente matéria não submetida a pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e violação das regras constitucionais de competência. 4. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 5. A cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal visa assegurar a integridade e a idoneidade da prova mediante procedimento formal de coleta, preservação e conservação dos vestígios. 6. A caracterização da quebra da cadeia de custódia pressupõe demonstração concreta de irregularidades aptas a comprometer a autenticidade da prova, não sendo suficiente alegação genérica de ausência de perícia técnica, utilização de algoritmos hash ou procedimento de espelhamento. 7. As instâncias ordinárias consignaram que as mensagens utilizadas na persecução penal não consistiam em simples capturas de tela, mas em registros extraídos de backup do aplicativo WhatsApp, circunstância que confere maior confiabilidade ao conteúdo probatório. 8. A defesa não indicou qualquer elemento concreto de adulteração das mensagens nem especificou alterações efetivamente ocorridas no material digital juntado aos autos. 9. O exame aprofundado da alegada nulidade por quebra da cadeia de custódia demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 10. A nulidade processual deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, em observância ao princípio da segurança jurídica. 11. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a técnica da fundamentação per relationem, inclusive mediante adoção de parecer ministerial como razão de decidir, sem afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 12. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, arts. 93, IX, e 102, I, “i”. CPP, arts. 158-A e seguintes e 564, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 213.264-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 23/05/2022, p. 02/06/2022; STF, HC nº 231.635-AgR/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 02/10/2023, p. 09/10/2023; STF, HC nº 222.054-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22/02/2023, p. 24/02/2023; STF, HC nº 213.998-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 09/05/2022, p. 16/05/2022; STF, HC nº 176.085-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20/11/2019, p. 04/12/2019; STF, HC nº 184.968-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 08/06/2020, p. 06/11/2020; STF, HC nº 170.762-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20/11/2019, p. 29/11/2019. (HC 270288 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-06-2026 PUBLIC 09-06-2026)
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