JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.571.499

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.571.499, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NA ORIGEM. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RE. 1. Constitui ônus da parte recorrente a impugnação específica dos fundamentos lançados no acórdão prolatado pelo Colegiado de origem, sob pena de inviabilizar-se o recurso extraordinário. 2. Agravo regimental que apenas repete os teor das razões do apelo extremo, sem demonstrar o equívoco da decisão agravada. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1571499 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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