JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.421.455

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
14/06/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.421.455, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 15/04/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Constitui ônus da parte recorrente a impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada, sob pena de inviabilizar-se o agravo, uma vez incompreensível a controvérsia, consoante enunciado nº 287 da Súmula do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1421455 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.396.298

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 22/04/2024

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo regimental deve impugnar de forma especificada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021 do CPC e § 1º do art. 317 do RISTF). 2. Agravo regimental não conhecido. (ARE 1396298 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔ…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.571.499

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 25/02/2026

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NA ORIGEM. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RE. 1. Constitui ônus da parte recorrente a impugnação específica dos fundamentos lançados no acórdão prolatado pelo Colegiado de origem, sob pena de inviabilizar-se o recurso extraordinário. 2. Agravo regimental que apenas repete os teor das razões do apelo extremo, sem demonstrar o equívoco da decisão agravada. 3…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.462.247

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 09/02/2026

Ementa: Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Aplicabilidade do enunciado nº 287 da Súmula do STF. Não conhecimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação …

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.479.430

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 13/05/2024

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo regimental deve impugnar de forma especificada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF). Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. (RE 1479430 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETR…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.428.164

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 29/05/2023

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Fundamentos. Ausência de impugnação específica. Súmula nº 287/STF. Precedentes. Agravo ao qual se nega provimento. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devem ser impugnados especificadamente, na petição do agravo, todos os fundamentos da inadmissão do apelo extremo. Incidência da Súmula nº 287/STF. 2. Agravo regimen…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.