- Relator(a)
- Joaquim Barbosa
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 28/05/2010
STF – RE 524.515, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 20/04/2010, p. 28/05/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO PARCIAL DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DO AUMENTO DE ALÍQUOTA DO ICMS/SP (1%). PROVIMENTO TAMBÉM PARA ESTABELECER A IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA UFESP CALCULADA EM VALOR SUPERIOR AOS ÍNDICES FEDERAIS DO PERÍODO. PEDIDO PARA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DETERMINE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO PARCIAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MATÉRIA QUE DEVE SER ENFRENTADA ORIGINARIAMENTE PELO JUÍZO COMPETENTE. 1. Pleito do Estado de São Paulo para que a Corte reconheça que o parcial provimento de recurso extraordinário não redunde na desconstituição completa da certidão de dívida ativa, na medida em que é possível prosseguir com a execução fiscal com simples cálculo aritmético para extirpar os valores cuja cobrança é inconstitucional. 2. Matéria processual, referente à execução fiscal, que deve ser conhecida inicialmente pelo órgão jurisdicional de origem competente. Impossibilidade de suprir per saltum tal análise. Recurso de embargos de declaração conhecido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RE 524515 ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20-04-2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-05 PP-01475)
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