JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 500.375

Relator(a)
Joaquim Barbosa
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/08/2010
Data de publicação
08/10/2010

STF – AI 500.375, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 31/08/2010, p. 08/10/2010

Ementa

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTOS SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. ESTADO DE SÃO PAULO. AUMENTO DE ALÍQUOTA DE 17 PARA 18% (UM PONTO PERCENTUAL). LEI 9.903/1997. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Recurso de embargos de declaração conhecido como agravo regimental, na medida em que interposto de decisão monocrática e com inequívoco intuito modificativo. 2. O acórdão recorrido entendeu não ser possível compensar créditos tributários com o débito documentado na CDA, com base no art. 170 do CTN e na Lei 6.830/1986. Do modo como versada no acórdão recorrido e nas razões de recurso extraordinário, trata-se de discussão com parâmetro exclusivo na legislação infraconstitucional e que, assim, não pode ser revertido no exame de recurso extraordinário (art. 102, III, a da Constituição). Ademais, a compensação prevista no art. 155, § 2º, I da Constituição é inaplicável à restituição de indébito tributário. 3. Ausente a possibilidade de reconhecimento da compensação tributária, perde a utilidade a discussão sobre a prova da não repercussão da carga tributária como condição para a restituição do indébito (art. 166 do CTN ao caso). 4. Em sentido semelhante, como o débito tributário versado na CDA refere-se a setembro de 1997, e eventuais indébitos pertinentes a períodos anteriores são irrelevantes para a validade da CDA, não há utilidade no reconhecimento incidental de inconstitucionalidade de outras leis que dispuseram sobre os aumentos de alíquota. Por outro lado, esta Corte já reconheceu a constitucionalidade do aumento de alíquota realizado pela Lei 9.903/1997. Recurso de embargos de declaração conhecido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AI 500375 ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31-08-2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-06 PP-01210)
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