JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA PETIÇÃO 13.350

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA PETIÇÃO 13.350, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 16/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

EMENTA Direito eleitoral e processo eleitoral. Embargos de declaração em agravo regimental em petição. Tese firmada no Tema nº 1.229 da Repercussão Geral. Inaplicabilidade ao caso dos autos. Ausência de omissão no acórdão embargado. Pretensão de rejulgamento da causa. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Não se verifica no acórdão embargado omissão ou outro vício que autorize a oposição dos embargos de declaração, com base art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as teses suscitadas no agravo regimental foram devidamente apreciadas, de forma fundamentada, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Os embargos declaratórios não se prestam para ensejar o rejulgamento da causa. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Pet 13350 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026)
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