JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 83.327

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
27/04/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 83.327, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 16/03/2026, p. 27/04/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. Tema nº 1.234 da Repercussão Geral. Determinação de fornecimento pela União do medicamento Daratumumabe em benefício da parte reclamante, conforme prescrição médica. Ausência de razoabilidade da decisão reclamada. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A conclusão da decisão reclamada quanto à baixa evidência científica da eficácia do fármaco para a alteração do curso da doença que acomete a parte reclamante está em contradição com o fundamento apoiado em parecer expedido por perita nomeada para auxiliar o juízo com informações técnicas a respeito do direito pleiteado. 2. Sobressaem a circunstância de que o fármaco é requerido para uso associado ao tratamento medicamentoso disponibilizado no SUS e a informação igualmente presente no parecer técnico de que “o atraso na administração do Daratumumabe pode resultar em progressão rápida da doença e piora do prognóstico, especialmente em pacientes com envolvimento cardíaco, justificando a necessidade de início imediato do tratamento”, razão pela qual há ausência de razoabilidade em se exigir comprovação de “ineficácia das terapias disponibilizadas pela política pública vigente”. 3. A União não traz argumentos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 83327 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2026 PUBLIC 27-04-2026)
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