- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
STF – HC 260.460, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 15/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO SE EXAMINAM AS TESES DEFENSIVAS DE HABEAS CORPUS DIRIGIDO A ESTA SUPREMA CORTE QUANDO O TRIBUNAL SUPERIOR ANTECEDENTE NÃO SE TENHA MANIFESTADO SOBRE ELAS. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que a supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante o Tribunal a quo. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (HC 260460 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-09-2025 PUBLIC 24-09-2025)
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