- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 14/03/2012
STF – AI 606.129, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 14/02/2012, p. 14/03/2012
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 542, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL. 1. O recurso extraordinário interposto de decisão interlocutória não definitiva, que não põe termo ao processo, deverá ficar retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou no prazo para as contrarrazões. 2. Na espécie, a peça do recurso extraordinário apreciada pelo Tribunal a quo, ao contrário do que descreve o recorrente, é silente quanto à existência de irresignações supostamente veiculadas por um recurso extraordinário retido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 606129 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-02-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 13-03-2012 PUBLIC 14-03-2012)
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