JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO 1.284

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
15/05/2026

STF – AG.REG. NA PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO 1.284, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 23/03/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental na prisão preventiva para extradição. Liberdade provisória e medidas alternativas à prisão. Custódia do extraditando como condição de procedibilidade para o processo de extradição. Ausência de excepcionalidade que justifique a flexibilização da prisão. Não provimento do agravo. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que se determinou a prisão preventiva para a extradição do agravante. O agravante requer a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. Alega possuir atitude cooperativa com as investigações, residência fixa, exercício de atividades profissionais e vínculo familiar, os quais denotariam o reduzido risco de fuga. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da prisão ou a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão em casos de prisão preventiva para extradição. III. Razões de decidir 3. Segundo a firme jurisprudência desta Corte, a custódia do extraditando é condição de procedibilidade para o processo de extradição. 4. Admite-se, no entanto, em casos muito excepcionais, a adoção de medidas alternativas à prisão, como a prisão domiciliar e o monitoramento eletrônico. 5. As alegações apresentadas pelo agravante não guardam excepcionalidade suficiente para autorizar o afastamento da prisão ou a adoção de medidas cautelares alternativas. Tratam do mérito da ordem de prisão, que, em vista do juízo de contenciosidade limitada nas extradições, não podem ser revistas nesse âmbito processual. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido. _________ Jurisprudência relevante citada: PPE nº 898-AgR, DJe de 7/5/19; PPE nº 926-AgR, DJe de 13/2/20; PPE nº 1.095-AgR, DJe de 7/8/23; PPE nº 1.145-AgR, DJe de 22/3/24; PPE nº 1.162-AgR, DJe de 16/4/24; PPE nº 1.195-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 10/3/25; e PPE nº 760-AgR, DJe de 23/6/16. (PPE 1284 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2026 PUBLIC 15-05-2026)
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