JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO 1.294

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
08/06/2026

STF – AG.REG. NA PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO 1.294, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 14/04/2026, p. 08/06/2026

Ementa

Ementa: Direito internacional. Agravo regimental na prisão preventiva para extradição. Pretensão de revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas. Inviabilidade. Não configuradas as hipóteses excepcionais previstas no artigo 86 da lei nº 13.445/2017. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva para fins de extradição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, no caso concreto, as situações excepcionais que autorizam a revogação da prisão cautelar, nos termos do art. 86 da Lei de Migração. III. Razões de decidir 3. Admite-se a revogação da prisão nas hipóteses em que o extraditando apresentar condições pessoais favoráveis, situação migratória regular e bons antecedentes. Além disso, as circunstâncias objetivas do caso e as demais provas carreadas aos autos devem ser positivas e capazes de elidir os elementos demonstrativos da condição de foragido. 4. Na espécie, embora a defesa sustente a ausência de intuito furtivo e apresente alguns elementos de situação migratória regular, como o documento de residência no país, há de se ressaltar que a referida documentação foi expedida em data recente. O fato de o requerente ter, também recentemente, filhos nascidos ou matriculados em escolas e clubes privados no país, não elidem os indícios de fuga apresentados pelo Estado requerente e pela autoridade policial. 5. A jurisprudência do STF estabelece, em relação à própria matéria de mérito dos pedidos de extradição, que “a existência de filho brasileiro não impede a extradição de estrangeiro” (Súmula 421 do STF). Destarte, se o fato de possuir filhos nascidos no país não constitui óbice à extradição, tal circunstância não configura, por si só, como elemento impeditivo à decretação da prisão cautelar, a qual constitui medida instrumental e acessória em relação ao objeto do pleito extradicional. 6. Semelhante ratio se aplica à questão da naturalização alegada, porém não comprovada, pela defesa. No que se refere a essa matéria, o art. 5º, LI, da Constituição Federal de 1988, estabelece ser possível a extradição de brasileiro naturalizado em caso de crime comum praticado antes da naturalização. 7. A própria defesa do extraditando juntou aos autos inúmeros documentos comprobatórios de viagens indicativas de uma intensa atividade migratória do requerente para outros países. Tais elementos reforçam o risco concreto de evasão do Brasil por parte do postulante na hipótese de revogação da sua prisão, o qual não é completamente elidido pela simples apreensão de seu passaporte. 8. Os argumentos defensivos não afastam a necessidade de se resguardar o procedimento extradicional por meio da prisão cautelar, razão pela qual afasta-se a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (PPE 1294 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2026 PUBLIC 08-06-2026)
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