- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.500, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/05/2026, p. 02/06/2026
Ementa: Agravo regimental na reclamação. Determinação de suspensão nacional de processos. ARE nº 1.532.603-RG/PR (Tema RG nº 1.389). Violação. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi julgado procedente o pedido na reclamação, por se entender violada a ordem de suspensão nacional dos processos, emanada no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.532.603/PR (Tema nº 1.389 do ementário da Repercussão Geral), determinando-se o desbloqueio de valores de titularidade da parte reclamante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento ao que decidido no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.532.603-RG/PR (Tema nº 1.389 do ementário da Repercussão Geral). III. Razões de decidir 3. Não ficou, in casu, demonstrado o desacerto da decisão agravada. Constata-se que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que a parte agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria. 4. A questão posta nos autos passa, necessariamente, pelas discussões quanto à “1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”, matérias que tiveram repercussão geral reconhecida no julgamento do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). 5. A decisão monocrática agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(Rcl 92500 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-06-2026 PUBLIC 02-06-2026)
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