JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.476.281

Relator(a)
Ministro Presidente
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STF – RE 1.476.281, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 26/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Direito à saúde. Transporte especial para pacientes em tratamento médico. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro que condenou o Estado e o Município à prestação de serviço de transporte individualizado entre a residência de paciente e a unidade de saúde para tratamento médico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o dever constitucional do Estado de prestação de serviços de saúde inclui a obrigação de fornecer transporte especial entre a residência do paciente e o estabelecimento de saúde para o tratamento médico. III. Razões de decidir 3.O Supremo Tribunal Federal, em diferentes Temas de Repercussão Geral, examinou controvérsias relacionadas à extensão do dever constitucional de prestação de serviços de saúde pelo Estado. 4. Constitui questão constitucional relevante determinar se o dever do Estado de prestação de serviços de saúde inclui a obrigação de garantir transporte individual e/ou especial para o deslocamento entre a residência e a unidade de saúde de pacientes que realizam tratamento médico. IV. Dispositivo 5. Recurso extraordinário conhecido, com o reconhecimento da repercussão geral da seguinte questão constitucional: saber se o direito constitucional à saúde impõe aos entes federativos o dever de fornecer transporte especial (individual ou adaptado) a pacientes em tratamento médico, para deslocamento entre a residência e a unidade de saúde. (RE 1476281 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)
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