JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.584.872

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.584.872, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Aplicabilidade do enunciado nº 287 da Súmula do STF. Não conhecimento. Gratuidade da justiça. Necessidade de análise. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, sob o fundamento de que somente a partir da apreciação de normas infraconstitucionais e dos pressupostos fáticos seria possível concluir de forma diversa ao consignado pelo Colegiado a quo, o que é inviável no campo extraordinário. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o agravante atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; (ii) verificar se o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte foi analisado anteriormente. III. Razões de decidir 3. O agravante deve apresentar impugnação específica e detalhada aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC e do enunciado nº 287 da Súmula do STF. 4. Em que pese haver anotações nos autos indicando ter sido concedido o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte, mostra-se necessária sua análise no presente momento, diante da insegurança jurídica verificada pela omissão a seu respeito em decisões anteriores. IV. Dispositivo 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido tão somente para conceder à parte os benefícios da gratuidade da justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, 932 e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 287 da Súmula do STF; ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021; ARE nº 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020. (ARE 1584872 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-04-2026 PUBLIC 08-04-2026)
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