- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STF – RE 1.454.010, Rel. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025, p. 11/09/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NEGATIVA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA AJUSTE DA FUNDAMENTAÇÃO. I. CASO EM EXAME *. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma do STF, relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que negou provimento a agravo regimental, assentando a impossibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após sentença condenatória. O embargante sustenta divergência com julgado da Segunda Turma, no RE 1.339.068, que admitiu a retroatividade do art. 28-A do CPP por se tratar de norma penal mais benéfica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO *. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos com sentença condenatória ainda não transitada em julgado; (ii) estabelecer se o acórdão embargado divergiu da orientação superveniente firmada pelo Plenário do STF, de modo a justificar o ajuste de sua fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR *. O Plenário do STF, no julgamento do HC nº 185.913, firmou tese no sentido de que é admissível a celebração do ANPP até o trânsito em julgado da sentença, mesmo sem confissão anterior, desde que preenchidos os requisitos legais e haja manifestação motivada do Ministério Público. *. O ANPP configura negócio jurídico processual e não constitui direito subjetivo do imputado, exigindo concordância expressa e motivada do Ministério Público para sua formalização. *. No caso concreto, o Ministério Público recusou motivadamente a celebração do acordo, apontando a ausência dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 28-A do CPP, o que torna inviável a concessão do benefício independentemente do momento processual. *. O acórdão da Primeira Turma fundamentou a negativa com base na impossibilidade de celebração do ANPP após a sentença condenatória, entendimento que diverge da tese firmada pelo Plenário, razão pela qual se impõe o ajuste da fundamentação, sem alteração do resultado final, que permanece desfavorável ao embargante. IV. DISPOSITIVO *. Embargos parcialmente acolhidos, para ajuste da fundamentação. (RE 1454010 AgR-EDv, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025)
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