JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.588.755

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.588.755, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Incompatibilidade de cargo público com advocacia. Ausência de prequestionamento. Ofensa reflexa à Constituição. Inadmissibilidade. Majoração de honorários. Possibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se discutia a incompatibilidade do exercício do cargo de Fiscal de Atividades Urbanas com a advocacia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o dispositivo constitucional (art. 5º, XIII, da CF/88) invocado no recurso extraordinário foi devidamente prequestionado na instância de origem e se a análise da compatibilidade do cargo de Fiscal de Atividades Urbanas com a advocacia implica em ofensa direta ou reflexa à Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido negou provimento à apelação, fundamentando a incompatibilidade do cargo de Fiscal de Atividades Urbanas com a advocacia, com base nos artigos 28, V e VII, da Lei nº 8.906/94, e na Lei Distrital nº 2.706/2001, por envolver o exercício de poder de polícia administrativo. 4. O dispositivo constitucional apontado como violado não foi debatido no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Mesmo que assim não fosse, a análise da compatibilidade do cargo de Fiscal de Atividades Urbanas com a advocacia se restringiu à interpretação da legislação infraconstitucional (Lei nº 8.906/94 e Lei Distrital nº 2.706/2001), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa ou indireta, inviabilizando o recurso extraordinário. 6. A majoração de honorários na decisão agravada é devida, dada a manifesta inviabilidade do recurso extraordinário com agravo. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (ARE 1588755 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2026 PUBLIC 22-04-2026)
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