- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STF – RCL 79.600, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 26/09/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por não haver sido identificada usurpação da competência do STF. 2. As agravantes sustentam configurada usurpação da competência do STF ante a negativa de processamento de agravo de instrumento interposto com base no art. 897, “b”, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, ao indeferir o processamento de agravo de instrumento direcionado ao STF, interposto com alegada base no art. 897, “b”, da CLT, objetivando o destrancamento de extraordinário, o órgão de origem usurpou a competência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do tribunal de origem, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC, não havendo necessidade de remessa do recurso extraordinário ao STF. 5. A jurisprudência do STF não admite, em sede de reclamação, o reexame do enquadramento realizado pelos tribunais quanto às teses de repercussão geral, salvo em casos de teratologia, o que não se verifica no presente caso. 6. O STF tem consignado reiteradamente que a Súmula 727 não se aplica quando impedido o processamento do extraordinário à luz da sistemática da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (Rcl 79600 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2025 PUBLIC 26-09-2025)
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