- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.575.535, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 05/05/2026, p. 26/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE PRODUTO DERIVADO DA CANNABIS, COM APRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. TEMA 1.234/RG. INAPLICABILIDADE. TEMAS 500 E 1.161/RG. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. *. Na origem, foi ajuizada ação ordinária em face do ESTADO DE MINAS GERAIS com o objetivo de fornecimento de produto derivado da Cannabis, com apresentação de autorização individual excepcional de importação do produto PURODIOL CDB. *. Trata-se de controvérsia que envolve o fornecimento de produto industrializado contendo ativos derivados da “Cannabis Sativa”, denominado como “produto derivado de Cannabis”, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC 660/2022, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que define os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde. *. Tratando-se de pretensão de fornecimento do produto derivado da Cannabis PURODIOL CDB, com autorização individual de importação, não incide a tese fixada no Tema 1234 da repercussão geral, mas as teses fixadas nos Temas 500 e 1161 da repercussão geral, de modo que há necessidade de inclusão da UNIÃO no polo passivo da presente ação. *. Agravo Interno a que se dá provimento, para também prover o Recurso Extraordinário, para determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal.
(RE 1575535 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-05-2026 PUBLIC 26-05-2026)
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