JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.475.816

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
26/09/2025

STF – ARE 1.475.816, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 26/09/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. VALORES REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). COBRANÇA. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo para, ante a consonância com a jurisprudência do Supremo, manter acórdão do Tribunal de origem no que permitida a cobrança de contribuição sindical compulsória em intervalo anterior à Lei n. 13.467/2017. 2. A parte agravante sustenta o descompasso do ato agravado com preceitos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigibilidade de contribuição sindical compulsória em período antecedente à Lei n. 13.467/2017, por meio da qual implementada a chamada reforma trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora o Supremo tenha chancelado, na ADI 5.794, a validade da supressão da obrigatoriedade da contribuição sindical implementada pela Reforma Trabalhista de 2017, mostra-se legítima a cobrança de valores anteriores à vigência da nova legislação. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária. (ARE 1475816 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2025 PUBLIC 26-09-2025)
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