JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.569.540

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – ARE 1.569.540, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição sindical. Facultatividade. Reforma Trabalhista. Inexistência de obrigatoriedade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, mantendo acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a inexistência de obrigatoriedade do pagamento de contribuição sindical após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. A recorrente busca a reforma da decisão agravada, sustentando o desacerto da tese firmada e a necessidade de rediscussão da matéria relativa à obrigatoriedade da contribuição sindical no período delimitado. 3. O Tribunal de origem, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente a ADI 5.794, já havia determinado a inexistência da obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical no período posterior à Reforma Trabalhista. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há ou não desacerto na decisão agravada ao confirmar a inexistência de obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, com base na ADI 5.794; (ii) saber se a questão em litígio diz respeito à retroatividade indevida da Lei 13.467/2017; e (iii) saber se o recurso apresentado pela agravante traz argumentos suficientes para modificar a decisão, sem que se configure a rediscussão de matéria de direito ou o revolvimento de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não demonstrou desacerto da decisão agravada, e as alegações da recorrente revelam-se impertinentes e decorrentes de mero inconformismo, visando apenas à rediscussão de matéria já decidida. 6. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação aplicável e os elementos probatórios, determinou a inexistência da obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical no período delimitado, com base no decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.794. 7. Desde a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 14.11.2017, a contribuição sindical tornou-se facultativa, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a obrigatoriedade da contribuição. 8. A matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa ou indireta, além de demandar o revolvimento do acervo fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do recurso nos termos das Súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal. 9. Não há reparo a ser feito na decisão agravada, a qual merece ser integralmente mantida. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.794; STF, ARE 1.525.153 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 14.4.2025; STF, ARE 1.474.310 AgR-segundo, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 3.9.2024. (ARE 1569540 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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