JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO RESCISÓRIA 2.306

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

STF – AÇÃO RESCISÓRIA 2.306, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 09/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ATO RESCINDENDO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. PERCENTUAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória proposta para desconstituir acórdão do STF que, ao prover recurso extraordinário, restabeleceu a sentença de improcedência da ação originária e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, totalizando R$ 2.300.096,16, em desacordo com a decisão de primeira instância, que havia arbitrado a verba por equidade no valor de R$ 50.000,00. 2. A parte autora sustenta violação aos arts. 20, § 4º, 512 e 515 do CPC/1973, bem como aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e justiça. Alega, ainda, erro de fato, consistente na desconsideração do valor final da causa fixado em incidente de impugnação. Requer o restabelecimento da verba sucumbencial arbitrada por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão rescindenda violou dispositivos legais e princípios constitucionais ao fixar honorários de sucumbência com base em percentual sobre o valor da causa, quando ausente condenação e verificado descompasso com o parâmetro adotado na sentença; e (ii) saber se houve erro de fato diante da majoração da verba honorária de R$ 50.000,00 para R$ 2.300.096,16. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, quando ausente condenação, contraria a literalidade do art. 20, § 4º, do CPC/1973, que exige apreciação equitativa do juiz. 5. Uma vez constatada violação a literal disposição de lei, cumpre desconstituir o ato prolatado e restabelecer o que preconizado na sentença de improcedência a título de valor dos honorários de sucumbência, considerada a fixação por equidade. IV. DISPOSITIVO 6. Pedido julgado procedente para desconstituir parcialmente o acórdão prolatado no RE 299.689 AgR-ED, apenas na parte relativa à verba sucumbencial, e restabelecer os honorários advocatícios fixados por equidade, no valor de R$ 50.000,00, a ser devidamente atualizado. (AR 2306, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2026 PUBLIC 06-05-2026)
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