- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 03/09/2025
STF – RCL 79.779, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 01/09/2025, p. 03/09/2025
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Ausência de erro material no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Segunda Turma o qual manteve a decisão que negou seguimento à reclamação constitucional aos argumentos de ausência de teratologia do ato reclamado e impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal. 2. A parte embargante sustenta a existência de erro material na decisão embargada, argumentando que o ato apontado como reclamado é a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, e não o acórdão proferido no julgamento do agravo interno interposto em face da referida decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar a existência de erro material no acórdão embargado relativamente ao ato apontado como reclamado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC). 5. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 6. O acórdão embargado fez expressa referência à decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no tema 181 da repercussão geral, inexistindo o alegado erro material apontado nos embargos de declaração. 7. Inexistente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 79779 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2025 PUBLIC 03-09-2025)
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