- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STF – RCL 81.407, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 23/09/2025
Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Alegada violação ao Tema 181 da Repercussão Geral. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Inadmissibilidade da reclamação. Ausência de teratologia do ato reclamado. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão desta Turma o qual negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que negou seguimento à reclamação constitucional tendo em vista a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, a ausência de similitude entre o caso dos autos e o precedente indicado (Tema 181 da repercussão geral), bem como a impossibilidade de emprego da reclamação como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao STF. 2. A embargante alega a existência de omissões no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. Verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto ao esgotamento das instâncias ordinárias e à estrita aderência do caso ao Tema 181 da repercussão geral. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de interposição de todos os recursos cabíveis demonstra a ausência de esgotamento das vias ordinárias, o que inviabiliza o manejo da reclamação. 5. No caso, verifica-se que a parte não interpôs agravo interno contra a negativa de seguimento do recurso extraordinário, o que evidencia a falta de esgotamento das instâncias ordinárias. 6. Ademais, não há no caso teratologia da decisão de origem, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão reclamada e o paradigma da repercussão geral utilizado para fins de obstar a subida do recurso extraordinário (Tema 181), tendo em vista que a solução da controvérsia demandaria a discussão acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, que não foi conhecido pelo STJ. 7. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 81407 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2025 PUBLIC 23-09-2025)
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