- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.593.759, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 12/05/2026, p. 26/05/2026
Ementa: Direito Processual Civil e Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Exportação. Credenciamento no regime especial de controle e fiscalização. Requisitos. Não atendimento. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF, ante a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem decidiu a lide a partir da interpretação da legislação infraconstitucional aplicada à situação fática retratada nos autos, assentando, em síntese, que “a parte impetrante não preencheu os requisitos exigidos e, consequentemente, não lhe foi conferida a imunidade tributária prevista no artigo 155, §2º, X, b, da CF, de modo que não há óbice legal para tal restrição, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado”. 4. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmulas 279 e 280/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.
(ARE 1593759 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-05-2026 PUBLIC 26-05-2026)
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