JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.575.451

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.575.451, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência. Crime de perseguição. Stalking cibernético. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual impugnava acórdão de tribunal de origem que fixou a competência para o julgamento de um crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal). 2. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da impossibilidade do revolvimento da moldura fática delineada e a análise da legislação infraconstitucional aplicável. Súmula 279/STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da fixação de competência para o julgamento de crime de perseguição implica o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional, configurando ofensa reflexa à Constituição Federal, e se tais aspectos inviabilizam o conhecimento do recurso extraordinário com agravo e, consequentemente, o provimento do agravo interno. III. Razões de decidir 4. Conforme consta da decisão agravada, a revisão das premissas adotadas pela Corte de origem para fixar a competência do juízo da Comarca de Uberaba/MG demandaria o revolvimento do quadro fático delineado e a análise da legislação infraconstitucional aplicável. 5. É incabível em recurso extraordinário o simples reexame de prova, conforme o teor da Súmula nº 279 do STF. 6. A verificação de suposta ofensa aos princípios constitucionais invocados (legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa) exige interpretação de normas infraconstitucionais, configurando ofensa reflexa à Constituição, o que não atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Lei Maior. 7. A Suprema Corte já decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relativa à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (RE 748.371-RG). IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 1575451 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2025 PUBLIC 03-12-2025)
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