- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 268.038, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 04/05/2026
Ementa: Direito penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Agravo regimental. Tráfico de entorpecentes. Causa de diminuição de pena. Atos infracionais. Inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado. Não caracterização de dedicação a atividades criminosas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a ilegalidade da consideração de atos infracionais para caracterizar dedicação a atividades criminosas e da utilização de ação penal sem trânsito em julgado em prejuízo do réu. 2. O agravante busca infirmar a decisão impugnada, que reconheceu a higidez dos fundamentos jurídicos apresentados. 3. A decisão recorrida assentou a impossibilidade de considerar atos infracionais ou processos sem trânsito em julgado para afastar a causa de diminuição de pena no tráfico de entorpecentes. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prática de atos infracionais pretéritos pode ser utilizada para caracterizar a dedicação a atividades criminosas e afastar a causa de diminuição de pena; e (ii) saber se a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado pode ser considerada para fins de dosimetria da pena ou para impedir a aplicação do redutor de tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. Não foram apresentados argumentos aptos a infirmar a decisão impugnada, que deve ser mantida em razão da higidez de seus fundamentos jurídicos. 6. A jurisprudência da Segunda Turma do Tribunal inclina-se no sentido de não considerar a prática de atos infracionais como dedicação a atividades criminosas, apta a afastar a minorante. 7. Adolescentes envolvidos em tráfico de drogas são vítimas da criminalidade e da ineficiência estatal, não devendo a prática de atos infracionais pretéritos repercutir na dosimetria da pena, sob pena de estigmatizar o adolescente como criminoso habitual. 8. A posição reiterada da Segunda Turma é de que inquéritos e processos em andamento não são suficientes, por si só, para demonstrar a dedicação à atividade criminosa e impedir a aplicação do redutor de tráfico privilegiado, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido.
(RHC 268038 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2026 PUBLIC 04-05-2026)
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