- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 89.989, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ELEVIDYS). SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO USO DO FÁRMACO PELA ANVISA (RE Nº 2.813/2025). MEDIDA SANITÁRIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS REGULATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A utilização da reclamação constitucional exige demonstração de aderência estrita a precedente vinculante, não se admitindo quando a solução da controvérsia demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A ausência de atendimento aos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamentos, notadamente quanto à regularidade sanitária (Tema 500), impede o acolhimento da pretensão. 3. A superveniência de ato regulatório da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que suspende temporariamente a comercialização, distribuição e uso do medicamento ELEVIDYS (RE nº 2.813/2025), configura elemento relevante a ser considerado na análise judicial do pedido. 4. A determinação judicial de fornecimento de medicamento com uso suspenso pela autoridade sanitária implica afastamento de medida cautelar fundada em avaliação técnica especializada, em descompasso com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de deferência regulatória. 5. Agravo regimental não provido.
(Rcl 89989 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2026 PUBLIC 07-05-2026)
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