- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STF – ARE 1.549.615, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 01/09/2025, p. 26/09/2025
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI N. 11.539/2021 DO ESTADO DO MARANHÃO. CORPUS CHRISTI. INSTITUIÇÃO DE FERIADO LOCAL. PATRIMÔNIO CULTURAL. MEMÓRIA DE BENS IMATERIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 4.092 E ADPF 634. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário com agravo, mas desproveu o recurso excepcional, à conclusão de que a ótica adotada na origem está em harmonia com a orientação fixada no julgamento da ADI 4.092 e da ADPF 634. 2. A parte insiste na inconstitucionalidade do diploma legal impugnado uma vez vulnerada a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se padece de inconstitucionalidade a Lei n. 11.539/2021, do Estado do Maranhão, no que instituiu, no âmbito do referido ente federativo, o feriado religioso de Corpus Christi. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preexistência da Lei federal n. 9.093/1995, a qual autoriza, nas hipóteses nela indicadas, a criação de feriados civis, por lei estadual e municipal, e religiosos, por norma municipal, não deslegitima Estados e Municípios a também instituírem outros feriados com o fito de proteção a bens culturais imateriais. Inteligência da ADI 4.092 e da ADPF 634. 5. É constitucional a Lei n. 11.539/2021 do Estado do Maranhão, que institui, na esfera estadual, o feriado religioso de Corpus Christi. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (ARE 1549615 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2025 PUBLIC 26-09-2025)
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