- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.593.544, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 05/05/2026, p. 26/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. *. Na presente hipótese, trata-se de Embargos à Execução proposta por servidora pública contra a Fazenda do Estado de São Paulo, em que se busca o pagamento de diferenças salariais do período de 2005 a 2013. Sequer foi expedido precatório. *. O acórdão recorrido registrou que a legislação vigente ao tempo da execução deve ser observada, assegurando-se a conformidade com o ordenamento jurídico e a uniformidade na aplicação da lei. *. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE a respeito da matéria, estabelecida no Tema 1361 da repercussão geral (RE 1.505.031-RG, Rel. Ministro Presidente, Min. ROBERTO BARROSO, Dje de 2/12/2024), sentido de que: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.” *. Agravo Interno a que se dá provimento, para também prover o Recurso Extraordinário.
(RE 1593544 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-05-2026 PUBLIC 26-05-2026)
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