- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.572.061, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. VALIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, DE CLÁUSULAS DE EDITAL E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279, 454 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CARREIRA DA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA. IDONEIDADE MORAL: LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS MAIS RIGOROSOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À TESE DO TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — Conforme as Súmulas 279, 454 e 280/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, de cláusulas de edital de concurso público e de legislação local. II — A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está assentada no sentido de que é legítima a submissão de candidatos de concurso público para ingresso em carreiras de segurança pública a critérios mais rigorosos na fase de investigação social, sem que isso configure afronta ao entendimento firmado no Tema 22 da Repercussão Geral. III — Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1572061 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2026 PUBLIC 04-05-2026)
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