JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 265.941

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – HC 265.941, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Agravo Regimental no Habeas Corpus. Mulher presa preventivamente. Pedido de prisão domiciliar fundado na condição de mãe. Indeferimento do pedido liminar pelo STJ. Incidência do enunciado nº 691 da Súmula do STF. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento a habeas corpus impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, sob o argumento de incidência do enunciado nº 691 da Súmula do STF. A agravante, mãe de cinco filhos menores, sendo um com epilepsia, pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, inc. V, do CPP e no HC Coletivo nº 143.641/SP. Sustenta a existência de prova ilícita, excesso de prazo na formação da culpa e desproporcionalidade da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível superar o óbice do enunciado nº 691 da Súmula do STF diante da alegação de flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e fáticos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da condição de mãe da agravante. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus contra decisão monocrática de Relator que indefere liminar em habeas corpus perante Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, nos termos do enunciado nº 691 da Súmula do STF. 4. Não há flagrante ilegalidade na decisão impugnada, pois a Corte de origem fundamentou adequadamente a negativa de prisão domiciliar, destacando a ausência de prova de que a agravante seja imprescindível aos cuidados dos filhos menores, que se encontram sob a guarda de terceiros designados pelo Conselho Tutelar. 5. A jurisprudência do STF admite a concessão de prisão domiciliar a mães de filhos menores somente em situações excepcionais e fundamentadas, o que não se verifica no caso concreto, dado que os delitos imputados foram supostamente praticados na residência da agravante, inviabilizando a substituição da prisão preventiva. 6. A simples condição de maternidade não implica concessão automática de prisão domiciliar, sendo imprescindível análise das peculiaridades do caso concreto, conforme precedentes do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (HC 265941 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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