JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 261.725

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STF – HC 261.725, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS NO ÂMBITO DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra decisão proferida por relator no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a impetração. O agravante sustenta ausência dos pressupostos da prisão preventiva e requer sua substituição por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, por ser o único responsável pelos cuidados do filho menor de doze anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível habeas corpus impetrado diretamente no STF contra decisão monocrática de relator no STJ que indefere liminar; e (ii) analisar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691/STF e a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática proferida por relator em tribunal superior, nos termos da Súmula 691/STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. A inexistência de pronunciamento do STJ sobre o mérito da impetração impede o exame da matéria pelo STF, sob pena de supressão de instância. O agravante não demonstrou a existência de manifesta ilegalidade na decisão atacada que justificasse o afastamento da orientação da Súmula 691/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não cabe habeas corpus ao STF contra decisão monocrática de relator em Tribunal Superior que indefere liminarmente o writ com base na Súmula 691/STF, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade. A ausência de exame de mérito por parte do STJ impede a apreciação do habeas corpus pelo STF, sob pena de indevida supressão de instância. (HC 261725 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2025 PUBLIC 20-10-2025)
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