JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.586.379

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.586.379, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público inativo. Revisão de gratificação incorporada. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional local. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual visava reformar sentença de primeiro grau que reconheceu o direito de servidora pública aposentada à revisão de gratificação incorporada aos seus proventos. 2. A ação original pleiteava a revisão da gratificação incorporada, com a aplicação dos índices de reajuste utilizados para os professores públicos do Estado do Rio de Janeiro, e o pagamento de diferenças acumuladas, sob a alegação de violação à regra da paridade, ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos. 3. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando o réu a reajustar a gratificação e a pagar as diferenças, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da decisão que concedeu o direito à servidora aposentada de ter sua gratificação incorporada reajustada demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a análise de legislação infraconstitucional local, tornando o recurso extraordinário inadmissível. III. Razões de decidir 5. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279 e 280/STF. 6. Os argumentos apresentados no agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 8. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1586379 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2026 PUBLIC 06-05-2026)
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