JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 87.747

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 87.747, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO (SEBRAE). DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS TEMAS 569 E 131 DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 988, § 5º, II, DO CPC. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional ajuizada contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que determinou a reintegração de empregada dispensada por entidade do Sistema “S”, em razão do descumprimento de norma interna procedimental. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o cabimento da reclamação fundada em descumprimento de tese firmada em repercussão geral exige o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC. 3. Inexistente demonstração do exaurimento da via ordinária, revela-se inadmissível a utilização da reclamação como atalho processual para acesso direto a esta Suprema Corte, sob pena de desvirtuamento de sua função constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 87747 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2026 PUBLIC 06-05-2026)
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