JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.265

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
03/06/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.265, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 25/05/2026, p. 03/06/2026

Ementa

Embargos de declaração no agravo regimental na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Agravo que não enfrentou todos os fundamentos da decisão monocrática. Não conhecimento. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Pretensão meramente infringente. Rejeição. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão mediante o qual não foi conhecido o agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em análise consiste em saber se o acórdão embargado está eivado de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. As alegações são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada, uma vez que a parte embargante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência da Corte. 4. Dever de fundamentação das decisões judiciais. Ausência de transgressão. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação à dialeticidade, levando à inadmissibilidade do recurso. Nessa hipótese, é desnecessário o enfrentamento das demais alegações recursais, não configurando ofensa ao dever de fundamentação. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. (ADPF 1265 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)
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