- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 270.184, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Dosimetria da pena. Regime inicial de cumprimento. Pena inferior a 4 anos. Circunstâncias judiciais negativas. Possibilidade de regime mais gravoso. Substituição da pena privativa de liberdade. Requisitos não preenchidos. Reexame fático-probatório. Inviabilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, no qual a defesa sustenta constrangimento ilegal pela fixação do regime inicial semiaberto, apesar de pena inferior a 4 anos e primariedade, bem como pela negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pleiteando a fixação do regime aberto e a concessão da substituição penal. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nas hipóteses em que presentes circunstâncias judiciais negativas. III. Razões de decidir 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena observa não apenas o quantum da pena, mas também a reincidência e as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 4. A existência de circunstância judicial negativa justifica a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e o réu seja primário. 5. A jurisprudência do STF afirma que o regime inicial não está vinculado de forma absoluta ao montante da pena, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 44 do Código Penal, inclusive o requisito subjetivo relativo às circunstâncias judiciais. 7. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis afasta a possibilidade de substituição da pena, por evidenciar a inadequação da medida. 8. A substituição da pena não constitui direito subjetivo do condenado, mas faculdade do julgador no processo de individualização da pena. 9. Dissentir do entendimento veiculado nas instâncias antecedentes, de modo a se acolher a alegação no sentido de ser recomendável a substituição, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível nesta via do habeas corpus. IV. Dispositivo 10. Recurso não provido.
(HC 270184 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2026 PUBLIC 07-05-2026)
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